Página 153 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 30 de Maio de 2016

do primeiro requisito a ser analisado a fim de se decidir pela existência ou não da obrigação de indenizar, porquanto se o acidente ou doença não tiver relação com o trabalho, desnecessária se torna a análise da culpa do empregador e da gravidade dos danos.

E quanto ao nexo de causalidade, a par das conclusões do laudo pericial no sentido de que os fatores ergonômicos peculiares às atividades exercidas na Ré contribuíram para o desenvolvimento das patologias, configurando concausa, o parecer apresentado pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos Santos, foi esclarecedor nesse aspecto. Assim, peço vênia para transcrevê-lo abaixo e adotá-lo como razões de decidir: Neste ponto, merece destaque o fato de que o autor labora na reclamada desde o ano de 1986, exercendo, desde sua contratação, tarefas laborais, em condições reconhecidamente adversas, na granja matriz da empresa, retirando sêmen para inseminação das aves, abastecimento do comedouro, além de carregar caminhões com adubo. (d82604d, p. 5).

Tais atividades expunham o obreiro a graves riscos à sua saúde, conforme apontado no laudo pericial, que atesta expressamente a existência de riscos físicos e ergonômicos nas atividades desempenhada na ré, as quais justificam a identificação da concausa ocupacional (ID. d82604d, p. 14).

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