Página 5838 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Em seu agravo, às fls. 7593/7603, o recorrente requer, inicialmente, que seu agravo seja recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, "com fulcro no princípio da não culpabilidade e de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que se faz com arrimo nos direitos fundamentais garantidos ao agravante na Carta Magna da Nação".

Ademais, menciona que, "no tocante a impossibilidade do STJ decidir no presente caso sobre a negativa de vigência do 93, IX, da CF, não deve o entendimento do presidente do TJ/RO prevalecer no sentido de que somente o STF poderia analisar tal situação", "vez que o STJ em alguns casos, como o presente, onde demonstrado clara violação do art. 93, IX da CF deve se manifestar, sendo que em matéria penal, até mesmo de ofício, quando constatar a violação de alguma norma constitucional".

Outrossim, aduz que "ao contrário do que narra a decisão agravada, o agravante não pretende o revolvimento das provas, mas tão-somente a revaloração dos fatos analisados e não o reexame da matéria probatória, conforme decisão neste Tribunal do Resp n. 856.706 de lavra do Ministro Felix Fischer que permite que o recurso especial seja conhecido para que as provas sejam revaloradas", razão pela qual, a seu ver, "não é o caso, portanto, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ neste caso".

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