Página 8 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 1 de Junho de 2016

dublada enquanto filmes estrangeiros, ou mesmo nos filmes nacionais, que em razão do seu áudio original em regra prescindem de legenda, acabam por ocasionar a privação do acesso dos deficientes auditivos às obras cinematográficas veiculadas pelos cinemas. Tal privação ocasiona flagrante violação ao princípio da igualdade, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de violar as diversas leis que aqui já foram ou ainda serão expostas.

O Procurador da República assevera, na ação civil pública, in verbis:

“81. Neste raciocínio, pode-se afirmar inicialmente que: a) aos deficientes auditivos se tem limitado o exercício de sua cidadania, porquanto apesar de titulares de direitos sob a perspectiva vertical e horizontal, encontram-se privados do acesso à cultura. à informação e ao lazer, veiculados por meio das obras cinematográficas e videofônicas; b) a inação do Poder Público, bem como o desdém da iniciativa privada (distril:iuidoras e exibidoras) para com esse público constitui-se em verdadeiro óbice para a consecução dos objetivos da República Federativa do Brasil no intento de promover uma sociedade livre. justa e igualitária em prol do bem de todos; c) em razão da limitação de acesso aos direitos fundamentais da informação (art. , XIV da CF). lazer (art. 6.º CF) e cultura (art. 215 CF), verifica-se ofensa ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, que. como já demonstrado, consubstancia-se no exercício pleno. regular e ÍITestrito dos Direitos Fundamentais.”

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