por danos materiais e morais. Ação julgada parcialmente procedente. Alegações da instituição não universitária de necessidade de registro por universidade credenciada e de morosidade do sistema. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva e risco da atividade exercida. Ausentes excludentes de responsabilidade, pois não se identifica a figura do terceiro na universidade escolhida para o registro e não caracterizada força maior ou fortuito externo. Dano mora decorrente do sofrimento e frustração pela perda de oportunidade que é passível de indenização. Valor arbitrado mantido, segundo critérios orientadores. Termo inicial dos juros. Citação. Recurso improvido.
O fato de a instituição não universitária ter que encaminhar o diploma a uma universidade para registro faz parte do risco da atividade exercida e, nestes moldes, integra a cadeia de consumo, com responsabilidade direta do fornecedor. A situação perpetrada não era de modo algum imprevisível ou inevitável, eis que ligada aos riscos do empreendimento, não importando o motivo da demora, pois a conseqüência é de responsabilidade do fornecedor.
A situação vivenciada, de espera do diploma por quase três anos, somente obtido no curso da demanda, bem demonstra o abalo moral sofrido pela autora em razão da demora, com perdas de oportunidades profissionais, causando angústia e privação do bem estar, restando comprovada a participação em processo seletivo e a necessidade de habilitação para prosseguimento na carreira acadêmica.