Página 57 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 15 de Junho de 2016

2012.c) Assim, não houve prova de má-fé do Embargante, não havendo que se falar na incidência do instituto da fraude à execução.2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO.a) Na dicção da Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".b) Ainda que assim não fosse, mesmo que afastado o princípio da causalidade, o Embargado seria responsável pelos honorários advocatícios em virtude do princípio da sucumbência, vez que se opôs à pretensão veiculada pelo Embargante. Precedentes do STJ. Apelação Cível nº 1528151-1 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0076 . Processo/Prot: 1528827-0 Reexame Necessário

. Protocolo: 2016/71446. Comarca: Matelândia. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-08.2012.8.16.0115 Requisição de Pagamento. Autor: Daniela Paula Minozzo. Advogado: Guilherme Olivo Alamini, Jefferson Rustick, Cleiton Luiz Haczalla de Freitas, Rafael Frandoloso. Réu: Fazenda Pública do Município de Matelândia \t. Advogado: Juliane Mayer Grigoleto. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível.

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