1988, preveja a conversão de regime celetista para estatutário sem que o empregado se submeta à seleção pública.
De logo, ressalto ser válido o contrato de trabalho firmado entre a Trabalhadora e o Órgão Municipal em momento anterior à promulgação da Constituição de 1988, porquanto o texto constitucional anterior admitia o ingresso de trabalhadores no âmbito da Administração Pública sem aprovação prévia em concurso público.
Entrementes, para a mudança de regime jurídico do trabalhador, de celetista para estatutário, a prévia aprovação em certame público afigura-se indispensável, sob pena de afronta ao artigo 37, II da Carta Política. Vale dizer, no ordenamento jurídico vigente, não se pode conferir validade a qualquer ato normativo que venha a estabelecer a aludida conversão, sem que haja a aprovação prévia do trabalhador em concurso público de provas ou de provas e títulos.