MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA alega, ainda, impossibilidade de cumprimento do subitem 9.1.2 do edital, que exige 02 (dois) documentos distintos para comprovação de regularidade fiscal federal e de contribuições à seguridade social, pois o órgão competente fornece apenas certidão conjunta.
Critica, mais, a inserção de prova de experiência anterior em fornecimento e instalação de lâmpadas tipo LED (parcela de maior relevância, subitem 9.1.3), vez que, em conformidade com a jurisprudência da Corte, suficiente a comprovação de serviços prestados por meio de outros sistemas/tecnologia de iluminação. Ressente-se, ademais, de informações detalhadas quanto às atividades de manutenção que deverão constar dos atestados exigidos à qualificação técnica, bem como em relação “ao sujeito que realizou os serviços” (em nome do profissional ou da empresa).
Também impugna a “vedação indireta à participação de empresa e recuperação judicial”, em decorrência da exigência imposta no subitem 9.1.4, a, do ato convocatório.