Página 19 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 23 de Junho de 2016

MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA alega, ainda, impossibilidade de cumprimento do subitem 9.1.2 do edital, que exige 02 (dois) documentos distintos para comprovação de regularidade fiscal federal e de contribuições à seguridade social, pois o órgão competente fornece apenas certidão conjunta.

Critica, mais, a inserção de prova de experiência anterior em fornecimento e instalação de lâmpadas tipo LED (parcela de maior relevância, subitem 9.1.3), vez que, em conformidade com a jurisprudência da Corte, suficiente a comprovação de serviços prestados por meio de outros sistemas/tecnologia de iluminação. Ressente-se, ademais, de informações detalhadas quanto às atividades de manutenção que deverão constar dos atestados exigidos à qualificação técnica, bem como em relação “ao sujeito que realizou os serviços” (em nome do profissional ou da empresa).

Também impugna a “vedação indireta à participação de empresa e recuperação judicial”, em decorrência da exigência imposta no subitem 9.1.4, a, do ato convocatório.

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