TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. TRIBUTO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGALIDADE. 1 O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp nº 362.278/RS, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha – DJ de 06/04/2006, página 254)
Conforme consta na CDA acostada aos autos às fls.02, a Exequente embasa a cobrança do crédito exequendo nos seguintes fundamentos legais: a) Lei 8.383/91 e artigo 20, da Lei 6.965/81.
A Lei nº 6.965, de 09 de Dezembro de 1981, em seu artigo 6º, criou o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFF) e os correspondentes Conselhos Regionais (CRF). O artigo 12 dessa lei estabelece que as anuidades, multas, taxas e emolumentos serão arrecadados pelos Conselhos Regionais (inc. XVII), bem como lhes outorgou a competência de promover perante o juízo competente a cobrança dessas importância s quando restarem infrutíferos os meios de cobrança amigáveis (inc. XVIII). In verbis: