Página 158 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 23 de Junho de 2016

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 8 anos

DAS RAZÕES DO RECURSO

No presente recurso, alega o recorrente (...), conforme dito anteriormente, o seguinte:

a) impossibilidade de a Controladora Geral de Disciplina transformar a absolvição por unanimidade pela trinca processante do Conselho de Justificação em uma custódia disciplinar de 08 dias, sob pena de violar o § 28 -A da Lei Complementar nº 104/2011 tendo em vista que o julgamento que resultou na absolvição não decorreu contra prova dos autos. O relatório da comissão processante não vincula a decisão da Controladora Geral de Disciplina conforme previsão inserta no artigo § 5º, do artigo 28-A da LC n. 98/2011, podendo desde que motivadamente até mesmo agravar a penalidade proposta, abrandála ou isentar o servidor. No caso em espécie, a Controladora Geral de Disciplina justificou que em que pese a falta de intenção do recorrente em pôr fim a vida do infrator, o evento morte só ocorreu devido a culpa do mesmo no excesso de força empregada, desnecessária na forma de imobilização, não sendo plausível e nem ético atribuir a uma simples fatalidade ou exclusivamente a conduta da vítima o resultado do evento morte porque daí sim se estará se embasando em provas contrárias aos autos, tendo em vista que há provas de cunho material como o laudo cadavérico bem como testemunhais que corroboram com a tese de culpa e, portanto, de responsabilidade por parte do recorrente.

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