Página 1329 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Junho de 2016

IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988 estabelece a necessidade de submissão a concurso para investidura em emprego ou cargo público. Portanto, o fato de haver norma estadual ou municipal não se mostra capaz de afastar tal requisito. Por consequência, a transmudação para o Regime Jurídico Único, por si só, não extingue o vínculo celetista anteriormente mantido com o empregado que ingressou nos quadros do ente público antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público. Assim sendo, verificado que a Reclamante foi admitida antes da promulgação da CF/88, sem concurso público, não há de se falar em transmudação automática do regime jurídico . E, mantido o vínculo celetista, descabe a alegação da incidência da prescrição bienal, em razão da extinção do vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido."(Processo: RR -

316-22.2013.5.22.0001 Data de Julgamento: 20/04/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016 - negritei).

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -DESPROVIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA DO REGIME DA CLT. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150-2/RS-STF). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar