julgamento (§ 2º do art. 355 do RITJ-MA), razão pela qual, em orientação deliberada da Corte na sessão do dia 22 de junho de 2016, julgo o presente de forma unipessoal, levando, posteriormente à sua análise para eventual referendo.
Por oportuno, registro que à luz do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 355, a atividade preliminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade deve se restringir à análise do pleito relativo à concessão da medida cautelar, ocasião em que o relator a submeterá à apreciação do Plenário, na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta, após audiência do órgão o qual emanou a lei ou ato normativo impugnado.
Nesse contexto, tendo, pois, tal fase natureza excepcional, deve ter, o pleito, a comprovação da sua indispensabilidade de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador por meio da presença da possibilidade do direito e do perigo de dano.