Página 494 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Junho de 2016

por ser contemporânea à prisão preventiva da paciente (já que seu casamento ocorreu em18.07.13 e sua prisão preventiva emmarço de 2014), não se presta como documento novo a enfraquecer referida medida constritiva, o mesmo se diga quanto à sua indicação profissional (fl. 187), quer porque sua validade restringiu-se a fevereiro de 2011, quer porque não veio acompanhada da comprovação de trabalho lícito, já que não se encontramnos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Comefeito, não verifico flagrante ilegalidade ou abuso de poder na determinação da prisão preventiva da paciente, de modo que, quando do julgamento de eventual apelação interposta pela defesa de Tatiane dos Santos da Silva, poderá esta Corte Regional analisar os elementos de prova e exercer cognição exauriente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

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