Página 1217 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2016

recursal, este incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse públicos tutelados. Nesse sentido, já se decidiu que o pedido de suspensão não se presta à “modificação de decisão desfavorável ao ente público” (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL), pois “na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas” (SS 2385 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie). No caso em exame, a decisão reconheceu em desfavor do Município a imunidade em relação ao ITBI sobre transmissão de imóveis tendentes à integralização do capital social de empresa, em conformidade com o art. 156, inciso II, § 2º da Constituição Federal. Ocorre que, in concreto, e ao reverso do afirmado pelo ente municipal, não se vislumbram os pressupostos legais autorizadores do manejo deste excepcional instrumento. Isto porque, o Município limitou-se a afirmar que a imunidade reconhecida liminarmente na decisão questionada implicará em perda de arrecadação de receita tributária. Questões pertinentes à legalidade da decisão hostilizada são desbordantes dos estreitos limites desta via e devem ser objeto do manejo de outra providência judicial. Dessarte, ausentes os requisitos legais, o caso é mesmo de indeferimento da almejada suspensão dos efeitos da liminar. Posto isso, indefiro o pedido de suspensão. P.R.I. - Magistrado (a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Lair Dias Zanguetin (OAB: 185282/ SP) - Fernando Carvalho Barboza (OAB: 251028/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

DESPACHO

002XXXX-45.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência - São José do Rio Preto - Suscitante: 27ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Interessado: SCARAN EVENTOS LTDA - ME - Interessado: Odete Masson Tirelli - Vistos. Acolhe-se o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de fls. 450/452, redistribuindo-se os autos ao C. Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental para o fim de suscitar conflito de competência, caso assim entenda. - Magistrado (a) Péricles Piza - Advs: Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Tatiana Carla Costa (OAB: 264368/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar