Página 12 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 24 de Junho de 2016

assim, restará minimizada e a compensação, mera faculdade do Executivo, um mecanismo de reposição de perdas, parcial em certas circunstâncias. Explica-se: Se a receita real for inferior a estimada poderá haver compensação considerado o limite dos valores não contabilizados para aquele efeito (de receita real) carreados ao fundo; se superior , não haverá compensação. Portanto, a perda só será objeto de consideração se a receita real, com essa nova feição, for inferior a estimada. [...] (Grifei)

Como se observa, a determinação do Poder Judiciário quanto ao repasse da parte que cabe aos Municípios está alicerçada na constatação de que tais recursos advêm de impostos, afetados pela repartição tributária estabelecida na Constituição Federal. Da mesma maneira em relação aos Poderes e órgãos, por tratar-se de recursos que compõem a base de cálculo da Receita Líquida Disponível (RLD).

Por consequência, o referido Acórdão – escorado em arrazoado contundente – vem ao encontro da tese defendida pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas, que identifica os recursos destinados ao FUNDOSOCIAL como receita tributária, compondo, então, a base de cálculo para repasse de recursos do erário às áreas da educação e da saúde.

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