O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições previstas no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no art. 53 do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando as reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, nº 47, de 2005 e nº 70, de 2012,
DETERMINA: