Página 2982 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros"."Ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição". (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 452257/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21/05/15) 4. Os fundamentos expendidos pelo Juízo apresentam-se revestidos de razoabilidade, ao asseverar a quo que," como não há provas de que o mandatário tivesse ciência do óbito do ex-servidor, não há de se falar em nulidade "(v. STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 462047/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/05/15), e ao consignar que" não há que se falar de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs ".

5. Decisum atacado que está de acordo com a posição dominante adotada pelo Egrégio Superior Tribunal Decisum de Justiça, a exemplo dos julgados acima citados, e por esta Terceira Turma, na qual vem sendo afastada a alegação de prescrição da pretensão executória dos herdeiros que não se habilitaram no prazo quinquenal. (TRF5, 3ª T., AGTR 136835/CE, rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, DJ 16/06/14).

6. Agravo de instrumento desprovido.

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