SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 23, 165, 167, 196 e 198, ambos da Constituição da República.