Página 112 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Junho de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/2013. INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. A falta grave deve ser homologada pelo juiz das execuções para ter o condão de impedir a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 8.172/2013, entretanto, a norma não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer antes da publicação do decreto presidencial, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave. A restrição aos doze meses anteriores à publicação do decreto é exclusiva em relação à prática da falta disciplinar e não quanto à sua homologação. Entendimento diverso possibilitaria que fossem beneficiados os sentenciados que cometessem a falta grave às vésperas da publicação do decreto ou os que permanecessem evadidos. Nessas hipóteses não seria possível assegurar um procedimento, com garantia de contraditório e ampla defesa, que resultasse na homologação da falta grave antes da publicação do decreto concessivo, desatendendo os objetivos do decreto, que é o de assegurar o benefício aos que ostentarem bom comportamento prisional nos doze meses anteriores a sua publicação. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. Na hipótese em apreço, tendo em vista o cometimento de falta grave pelo agravante no período de doze meses anteriores ao advento do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se a cassação do benefício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.477.436/RS, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 16/11/2015 – grifo nosso)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar