Página 939 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2016

Ministério Público, defiro o pedido de fls. 154, determinando a expedição de alvará autorizando a curadora provisória a proceder ao levantamento do numerário junto à Caixa Econômica Federal.No mais, para eventual dispensa da especialização da hipoteca legal, junte a autora, em 10 (dez) dias, 02 (duas) declarações com firma reconhecida, atestando sua idoneidade. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)

Processo 102XXXX-13.2015.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.N.O.S. e outro - L.C.B.S. - Vistos.Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se. Int. - ADV: GABRIELA RINALDI FERREIRA (OAB 175006/SP), RAPHAEL FEITOSA FISORI (OAB 341904/SP), FABIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 374084/SP), LIVIA ANDREA DE OLIVEIRA (OAB 376136/SP)

Processo 102XXXX-08.2014.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - F.P.M. - Cumpra-se o V.Acórdão.O requerente deduziu pedido exoneratório visando livrar-se do encargo alimentar estabelecido por força do vínculo conjugal outrora estabelecido entre as partes, postulando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional buscada, para a extinção imediata da obrigação alimentar.Por não vislumbrar excepcionalidade que autorize tal medida, indefiro a tutela de urgência. Cioso registrar que não consta dos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações, seja quanto ao desaparecimento das necessidades da requerida, seja quanto à modificação substancial das possibilidades do requerente, a ponto de permitir qualquer cessação liminar do encargo alimentar, sem que haja uma ampla produção de provas que demonstrem a alteração do binômio possibilidade/necessidade.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/09/16, às 17:00 horas (Lei 5.478/68). Cite-se a ré e intime-se o autor, na pessoa do seu procurador, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e das respectivas testemunhas, 03 no máximo, independentemente de prévia apresentação de rol (art. 8º).A ré será expressamente advertida de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa, por advogado e pela via eletrônica, importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Já a ausência do (s) autor (es), acarretará o arquivamento do feito (art. 7º).Consigne-se no mandado que poderá contestar até a data da audiência, desde que pela forma digital, não sendo autorizada a vinda de contestação por “pendrive” ou similar. A parte requerida ficará responsável pela obediência ao sistema operacional do TJ, para que seja possível a juntada aos autos da procuração e contestação até a data designada. Não havendo acordo, passar-se-á à instrução, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso), oitiva das testemunhas e produção de eventuais outras provas pertinentes (art. 9º).Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Int. - ADV: REGINA ANIZ (OAB 65853/SP)

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