Página 19 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 29 de Junho de 2016

independentemente de que obrigação seja. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de medicamento consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição de fármaco indispensável para o tratamento da paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negar provimento à Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de junho de 2016.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021331-26.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Dr (a). Ricardo Vital de Almeida , em substituição a (o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Milton Santana. ADVOGADO: Defensora: Dulce Almeida de Andrade.. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FA ZER. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DO RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. - O Sistema de Saúde é único e solidário, de modo que a repartição de atribuições entre os entes federados objetivam apenas racionalizar a atuação estatal, não repercutindo na legitimidade para efetivação da medida voltada à garantia da saúde, independentemente de que obrigação seja. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição do remédio para o paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do demandante, ora apelado, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de junho de 2016.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030950-14.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CampinA Grande.. RELATOR: Dr (a). Ricardo Vital de Almeida , em substituição a (o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . APELANTE: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.. APELADO: Maria Veronica de Sousa. ADVOGADO: Defensora: Dulce Almeida de Andrade.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO DO APELO E DO REEXAME. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. -Constatada a imperiosidade da aquisição de um medicamento indispensável para a saúde de pessoa que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de junho de 2016.

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