de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Para a análise do pedido de comutacao de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
3. No caso, o Tribunal a quo valeu-se unicamente do disposto no Decreto n. 8.172/2013 para indeferir o pedido de indulto, levando em conta a falta grave praticada nos doze meses anteriores à publicação do referido decreto.