será requerido pela pessoa obrigada emlei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado:
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar umdos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada emlei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.