Página 31 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Junho de 2016

será requerido pela pessoa obrigada emlei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado:

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar umdos tipos de sociedade empresária.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada emlei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

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