‘cumpra-se’, utilize-se de cautela, alertando a requerida de que se trata de medida transitória passível de revogação por ela, na sua defesa, provar o seu direito, ou, não o fazendo na sua defesa, conseguir provar no curso da ação, onde serão ouvidas suas alegações.
Lavre-se circunstanciado auto, firmado por duas testemunhas, a teor do art. 843 do CPC. Autorizo os Oficiais de Justiça a procederem ao arrombamento, se necessário, bem como requisitar força policial, sempre com a cautela necessária, de forma a não gerar maiores transtornos ao idoso, objeto da medida”.
3. Contra essa decisão, a companheira do Recorrente interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Alagoas, desprovido: