DJe 12/03/2010; AI 764615/AgR/SC, 1ª Turma, Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/02/2010).
No que concerne à alegada ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988), a questão perpassa, antes, pela realização de novo exame e interpretação das disposições do edital do concurso, consubstanciando, pois, hipótese de violação reflexa à Constituição.
Por fim, o direito de preferência na escolha de lotação dos candidatos aprovados em curso de formação fracionado, segundo a ordem de classificação no certame, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela E. Suprema Corte, em face da incidência das Súmulas nº 279 e 454/STF, por demandar nova incursão no campo fático e, também, nova análise das disposições do edital (AI nº 787.165-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; ARE 760.098, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/2013, ARE 695.785, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2013, ARE 844.207/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 31/10/2014 e ARE 770.961/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 06/11/2014).”