Página 1184 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2016

qual (is) gratificação (ões), especificamente, se refere, sob pena de inépcia da inicial quanto a tal pleito.IIICite-se e intime-se para cumprimento.Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)

Processo 102XXXX-33.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Obrigações - Edgar Bergamini - Vistos.Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se.Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/10, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, o que, atualmente, equivale a R$ 52.800,00 (salário mínimo de R$ 880,00).E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.O art. 24 da mesma lei apenas obsta, outrossim, o direcionamento a tais Juizados Especiais da Fazenda Pública de ações distribuídas até a data de sua instalação ou que contenham matéria objeto de ato editado nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal (no caso do Estado de São Paulo, Provimento n. 1.768/10, alterado pelo de n. 1.769, ambos do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), dispositivo legal este, contudo, já não mais aplicável nesta Comarca da Capital (considerando-se a respeito o Provimento 2.030/13, igualmente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “ficam revogadas, a partir de 04 de fevereiro de 2013, as disposições dos Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010, exclusivamente em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital”) e mesmo em qualquer outra Comarca, haja vista o decurso do prazo referido naquele art. 23.Na Comarca de São Paulo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em 23 de junho de 2010 e a ação a que se refere este decisum foi proposta (i) após 23 de junho de 2010, (ii) tem valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, (iii) não incide na hipótese do art. 23 da Lei Federal n. 12.153/10, já de todo superada, e (iv) tampouco encerra matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/10).Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Vara de Juizado Especial da Comarca de São Paulo), o que ora determino por ter (em) in casu domicílio (s) a (s) parte (s) demandante (s) nesta Comarca, pois aqui labora e mantém vínculo estatutário.Int.São Paulo, 06 de junho de 2016Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito - ADV: DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP), KARLA DE ALMEIDA ALVARES (OAB 255524/SP)

Processo 102XXXX-33.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Obrigações - Edgar Bergamini - Vistos.Fls. 57: indefiro por visar contornar, irregularmente, a decisão de fls. 55.O autor mesmo quantificou o valor pertinente à indenização por dano moral e não pode alterá-lo arbitrariamente apenas por não se conformar com a decisão inicialmente tomada que, diga-se, exatamente por ter assim agido, bem demonstra seu acerto.Cumpra-se, pois, o determinado a fls. 56.Int. - ADV: DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP), KARLA DE ALMEIDA ALVARES (OAB 255524/SP)

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