Página 2524 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 29 de Junho de 2016

que os horários de trabalho e de intervalo não correspondiam a realidade do conteúdo dos espelhos de ponto; que normalmente o depoente trabalhava das 12h as 23h; que nos feriados o depoente trabalhava das 11h as 23h; que o depoente usufruía de 20/30 minutos de intervalo para refeição; que o depoente presenciava a reclamante chegando no mesmo horário em cerca de 3/4 dias/semana; que saía junto com a reclamante e os demais vendedores por volta das 23hs"(id: a30877e).

31 - A testemunha da ré, Sr. Belizário , ouvido como informante, falou"que o equipamento de ponto trava após 7h20 de trabalho; que o destravamento somente ocorre com pedido de prorrogação do horário ao gerente; que pode prorrogar a jornada todos os dias caso esteja atendendo a clientes"(id: a30877e).

32 - Dessarte, provado que os cartões de ponto não registram a real jornada laborada, mantenho a decisão de Origem que arbitrou a jornada como"das 12h00min às 23h00min com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada no curso do contrato de trabalho"em seis dias da semana (id: b502b3f), mas por diverso fundamento.

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