CLT.
Impugnando a decisão, aduz o réu, que por não ser entidade regular de ensino mantém carga horária diferente, motivo pelo qual os instrutores têm três meses sem aulas, nos quais a instituição não aufere renda, pois não há pagamento de mensalidade, mas remunera o salário. Acrescenta que não há férias escolares, pois os cursos são divididos em módulos, ao final dos quais o curso se encerra, e que os alunos não são obrigados a contratar o módulo seguinte, existindo apenas um intervalo entre um módulo e outro. A autora pede horas extras também quanto aos meses de fevereiro de 2011, 2012, 2013, e 2015, afirmando que os diários de classe "documentos de folhas 554, 622, 697 e 873" comprovam o recesso nesses períodos.
Vejamos.