Página 1309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Julho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

pólo passivo da relação processual (STJ, 2ª Turma, REsp 890.579/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 06/05/2008 p. 1; TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AC 2004.32.00.004021-4/AM, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 29/02/2008, p.224; TRF – 1ª Região, 6ª Turma, AC 2001.32.00.006935-8/AM, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 12/02/2007, p.124).

2. No caso, não houve arrematação/adjudicação do imóvel financiado em execução extrajudicial, posto que concedida liminar, impedindo o procedimento de prosseguir e ser ultimado.

3. É certo que “o excesso de execução apurado depois da conclusão do procedimento executivo pode, no máximo, acarretar restituição das importâncias pagas a maior."(AC 1998.35.00.017360-5/GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.159 de 05/06/2009; AC 003XXXX-96.2000.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.248 de 26/02/2010) No caso, porém, como já assinalado, o procedimento não prosseguiu, sequer tendo sido realizado o primeiro leilão.

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