fundamentação eminentemente constitucional, consoante se observa da simples leitura do julgado.
Dessume-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida pela Corte regional à luz da Constituição Federal.
Ora, a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.