ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
No caso, a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto a questão da tese lançada referente à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, devendo, no entanto, a decisão ser mantida quanto à aplicação da medida socioeducativa destacada.
Quanto ao tema remanescente, a partir do julgamento do HC n. 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti, a 3ª Seção deste Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade.