Médico, matrícula nº 58931-4, Classe B, integrante da Carreira de Médico, Parte Permanente, do Serviço Civil do Poder Executivo, instituída pela Lei Estadual nº 6.730, de 04 de abril de 2006, com proventos proporcionais, calculados à razão de 27/35 (vinte e sete, trinta e cinco avos), sobre a jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais, nos termos do § 1º, II, c/c os §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se o sistema remuneratório sob a forma de subsídio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de junho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.