Página 287 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 4 de Julho de 2016

requer a reforma do julgado de primeiro grau, para se definir que a diferença de férias deve abarcar somente 24 dias corridos, não trinta, como constou da sentença, já que a própria decisão vergastada entendeu que em razão das faltas injustificadas, o período de férias foi reduzido para o número supracitado, de 24 dias.

Analiso.

Com efeito, na própria sentença consta que o período concessivo referente às férias 2011/2012 se esgotaria no dia 18.11.2013 e o autor foi dispensado em 16.10.2013. Ou seja, ele foi dispensado antes de completado o período concessivo.

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