afirmada na Inicial: "... segunda à sábado, das 07:00 horas às 19:30/20:00 horas, com intervalo de 30/45 minutos para almoço..." Trata-se de ponto incontroverso, não objeto da prova oral (CPC/73 302, 334 III).
Horas Extras / Adicional: Presumida verdadeira a afirmação em defesa de que a remuneração era na forma de comissões, é devido apenas o adicional sobre as horas além da 8ª/dia ou 44/semana, considerada a jornada acima fixada.
Intervalo Intrajornada: devida 1h/dia cf. CLT 71 § 1º e Súm-437, TST.