Não há periculum in mora, pois o processamento dos autos, em especial a audiência de instrução e julgamento, nos limites do devido processo legal, é garantia que há para a parte, na qual haverá o deslinde dos fatos para que sejam melhor elucidados.
Assim, observados não obedecer aos requisitos necessários para concessão da medida de urgência, entendo
Por isso, INDEFIRO a medida liminar requerida.