Página 117 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Julho de 2016

Não há periculum in mora, pois o processamento dos autos, em especial a audiência de instrução e julgamento, nos limites do devido processo legal, é garantia que há para a parte, na qual haverá o deslinde dos fatos para que sejam melhor elucidados.

Assim, observados não obedecer aos requisitos necessários para concessão da medida de urgência, entendo

Por isso, INDEFIRO a medida liminar requerida.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar