na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com o resultado que almeja, em detrimento de estar o acórdão embargado fundamentado nos pontos que formaram o convencimento do julgador.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESPÓLIO DE ERINALDO ANTÔNIO PINHEIRO E OUTROS ,do acórdão proferido por esta Segunda Turma (id. 1bfd8f9) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra MARMORART INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - ME.