Página 546 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 14 de Julho de 2016

na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com o resultado que almeja, em detrimento de estar o acórdão embargado fundamentado nos pontos que formaram o convencimento do julgador.

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESPÓLIO DE ERINALDO ANTÔNIO PINHEIRO E OUTROS ,do acórdão proferido por esta Segunda Turma (id. 1bfd8f9) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra MARMORART INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - ME.

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