A uma, porque, ao contrário do alegado pela defesa, o Ministério Público Federal não manteve o entendimento inicial de arquivamento do inquérito policial e nem tinha obrigação legal de fazê-lo, devido o princípio da independência funcional.
“Independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor atenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre exercício do Ministério Público”. (LENZA, 2008 p. 530)
Ademais, “o membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral para oferecer a denuncia é obrigado a propor a ação penal, pois não age em nome próprio e sim no do chefe do Ministério Público, do qual é longa manus, por delegação interna de atribuição”. (MIRABETE, 2007 p.83)