Página 62 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) de 19 de Julho de 2016

Na mesma linha de entendimento, o douto Ministério Público de Contas pugna pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório em apreço, mediante a seguinte dicção - (peça 63, fls. 335), in verbis:

“Sanada a falta dos documentos, o processo se encontra apto ao parecer desta Procuradoria de Contas, a qual corrobora com a análise da 2ª Inspetoria de Controle Externo, entendendo que a documentação encaminhada, relativa à 1ª fase, está de acordo com o que exigia a legislação pertinente, à época, manifestando-se pela LEGALIDADE e REGULARIDADE do procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial sob o nº 003/2012 , em atendimento às disposições do artigo 307 e 311, inciso I, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 57/2006, em vigor à época da instauração do procedimento”.

Acolho o posicionamento adotado pelo eminente Procurador de Contas porquanto, de fato, o procedimento licitatório desenvolvido na modalidade Pregão Presencial nº 003/2012 ora examinado cumpriu as exigências da Lei Federal nº 10.520/2002, subsidiada pela Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis, estando, pois, apto a dar sustentação aos contratos dele provenientes.

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