prazo prescricional naquela oportunidade.
Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição pela pena ideal (em perspectiva), alegando que tais questões não foram apreciadas pela autoridade impetrada quando aduzidas pela paciente nos recursos interpostos contra o despacho que designou, naqueles autos, a audiência de instrução e julgamento para o dia 20.07.2016.
Sustenta a existência do fumus boni juris, consubstanciado na ocorrência da prescrição punitiva estatal, bem como do periculum in mora, por ainda ostentar a paciente a condição de ré nos autos da ação penal em evidência, ainda que extinta sua punibilidade.