Transcreve julgados. Ressalva ter requerido na defesa que em caso de possível condenação, ainda que por eventualidade, fosse delimitado os dias de efetivo serviço em favor do terceiro reclamado, para que eventual condenação venha a ser proporcional sendo silente a sentença no aspecto. Enfatiza que o reclamante jamais lhe prestou serviços. Pede ao final que seja provido o apelo para considerar os contratos firmados com a real empregadora do reclamante e sob o prisma da OJ 191 da SBDI-I do TST para excluir a recorrente da condenação.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 5bff827
Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 50 do Regimento Interno deste Regional.