Página 271 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2016

acima. - ADV: GLAUBER RAMOS TONHÃO (OAB 190216/SP)

Processo 102XXXX-29.2016.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Adir do Carmo Leonel - Fls.61/62: anote-se para futuras intimações.Não obstante a petição de fls.52/54 amolde-se aos requisitos formais para o processamento de ação mandamental, agora analisando os fundamentos da impetração e os documentos que acompanham a inicial verifico que além da questão concernente à ilegalidade do protesto da CDA em si mesma, também é deduzida como causa de pedir, matéria concernente à suposta nulidade do lançamento do IPTU exercício de 2015, em razão das limitações administrativas inibirem a plena utilização do imóvel cadastro 250.157, a qual depende de dilação probatória porquanto ainda não houve o julgamento da ação nº 0022514-30.2013, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda (fls.37), que muito embora não contemple as mesmas partes, apresenta-se como questão prejudicial externa.Dessarte, faculta-se ao impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição da inicial, proceder a emenda à inicial para adequar a pretensão ao procedimento legal que lhe propicie a obtenção de provimento jurisdicional útil e necessário: nulidade/revisão do lançamento.No entanto, aplicando-se o princípio da razoabilidade e denotando-se a boa fé do demandante em oferecer bem imóvel em caução, concedo a liminar, condicionada à caução do bem oferecido, para determinar a sustação dos efeitos do protesto. Após a lavratura do termo de caução, expeça-se o necessário urgente para cumprimento da liminar, valendo esta decisão de ofício. Cumpra-se urgente.Intimem-se. - ADV: SAID HALAH (OAB 12662/SP)

Processo 102XXXX-29.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - S.J.G. - A vista dos documentos de fls.57 concedo ao autor os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Processe-se sem liminar, pois a complexidade dos fatos relatados exigem exame de cognição ampla, não sendo suficientes em fase sumária de cognição, extrair-se dos documentos que acompanham o abuso de direito de membros do conselho da escola, na qual o autor é vice-diretor, nem por conseguinte da probabilidade de direito em não ser sujeito de eventual procedimento apuratório.Cite-se. - ADV: VLADIMIR POLETO (OAB 322079/SP)

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