Página 232 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 21 de Julho de 2016

Outrossim, no tocante aos juros moratórios, não pode ser perdido de vista que, no presente feito, o ente público será instado a satisfazer uma obrigação que, originariamente, não lhe compete, ou seja, quem contraiu a dívida foi um outro sujeito, no caso, a empresa contratada para lhe prestar serviços. Dessa maneira, a Administração Pública apenas será chamada a juízo para assumir a responsabilidade secundária pela satisfação dos créditos sociais, por ter sido a beneficiária direta da força de trabalho dos reclamantes.

Portanto, este é um típico exemplo de responsabilidade sem dívida, em que, mesmo a Fazenda Pública não tendo dando azo à obrigação, está investida no status de responsável subsidiária pela sua adimplência, e é justamente por tal motivo que não há como se fazer diferenciação quanto à aplicação de juros de mora, pois esta se consubstancia em uma prerrogativa que só tem cabimento quando o ente público figura como o devedor direto, porquanto, em situações como a presente, deverá receber a dívida exatamente como concebida na origem, mantida intacta a sua natureza, inclusive no que concerne à questão ora debatida.

Por oportuno, é de bom alvitre rememorar que essa matéria nem mesmo comporta maiores discussões, tendo em vista já figurar dentre aquelas em que há pacificidade de entendimento perante a mais alta Corte da Justiça do Trabalho, consoante se extrai da OJ n. 382 da SBDI-1, "in verbis":

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