Considerando, pelo exposto, que, com fundamento no art. 212 do RITCU, devem os presentes autos ser arquivados, sem julgamento de mérito, haja vista não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea b, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em arquivar os presentes autos, sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de fazer a determinação abaixo indicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.235/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)