Página 311 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Julho de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

Considerando, pelo exposto, que, com fundamento no art. 212 do RITCU, devem os presentes autos ser arquivados, sem julgamento de mérito, haja vista não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea b, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em arquivar os presentes autos, sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de fazer a determinação abaixo indicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.235/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar