Página 179 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.Presunção legal relativa a qual cabe à parte contrária derrubar, por intermédio da produção judicial de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos.Neste sentido: “O impugnante tem o ônus de provar a capacidade do assistido para arcar com as custas do processo” (JTACSP LEX 170/363, 2º TAC, Rel. RIBEIRO PINTO). Ao se debruçar hoje sobre os elementos de convicção consignados nas cópias das últimas três declarações de Imposto de Renda da autora cujo imediato arquivamento em pasta própria da Serventia Judicial agora se determina, zelando-se pela sua completa inviolabilidade perante terceiros de todo estranhos à lide instaurada -, escusandose de, em nome do princípio da privacidade fiscal, esmiuçar em detalhes respectivos conteúdos, este Juízo a considera pessoa pobre na acepção jurídica do termo, fazendo assim, pois, por merecer continuar usufruindo dos benefícios da lei 1060/50. Numa palavra: sem ostentar nenhum alto padrão de riqueza - detentora apenas de aplicações financeiras de discreto valor em dinheiro -, a autora se encaixa perfeitamente bem no figurino de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, merecendo assim continuar recebendo as benesses legais previstas à espécie. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA BENEFICIÁRIO QUE TEM BENS Concessão. Se não pode arcar o litigante com as despesas do processo, apesar de ter bens em seu nome, deve ser-lhe concedida a assistência judiciária gratuita” (TJSP 6º Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 261.325.4/2, de Tatuí, j. 13.02.2003, v.u., Rel. Des. Ernani de Paiva). “O art. LXIV, da CF não revogou a assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50, pois constitui presunção ‘juris tantum’ de miserabilidade jurídica a afirmação, pelos requerentes do benefício, de que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, afirmação que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, não sendo evidência de condição financeira para arcar com as custas processuais o fato de o maior salário recebido pelos requerentes ser pouco superior a cinco salários mínimos” (RT 770/403, TRF 1º Região, Rel. Carlos Alves). No mesmo sentido: JTJ (LEX) 209/201, RJTJESP 101/276 e RJ 225/84. Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos.Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito.De todo imprescindível a produção judicial de prova oral no feito instaurado. Assim, designo audiência para o próximo dia 05 de Outubro, às 14:00 horas, no bojo da qual se colherá o depoimento pessoal da autora e se ouvirá suas respectivas testemunhas, cujo rol já se encontra encartada aos presentes autos. Expeça-se ofício ao Setor de Estenotipista para indicação de um profissional técnico para a empreitada.Int. - ADV: DOMENICA BIANCA MANCINI (OAB 249780/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)

Processo 105XXXX-56.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Invicta Watch Company Of America, Inc. -Anderson Jacinto Nogueira - - Jadson Miranda da Silva Junior - - Israel Correa dos Santos - - Tiago Moreira Martins - Manifestese a parte autora sobre a carta devolvida negativa. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC)

Processo 105XXXX-33.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jeean Paspaltzis - Roncato Advogados Associados - Jeean Paspaltzis - VISTA ÀS PARTES SOBRE O CÁLCULO DO CONTADOR -ADV: EDUARDO EVANGELISTA CORREA (OAB 311961/SP), JEEAN PASPALTZIS (OAB 133645/SP)

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