órgão.
Ressalta-se que não trata-se de prova emprestada, pois o laudo foi produzido especificamente para as atividades desenvolvidas pelos servidores identificados às fl. 44-45, de cujo rol o Autor faz parte.
A preliminar arguida - de falta de pressuposto processual, em razão da inexistência de prévia resistência do Estado do Amapá, não merece prosperar. O prévio requerimento administrativo não é condição para se requerer em juízo o pagamento da verba pleiteado na presente lide e, de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Pelo que rejeito a preliminar.