Página 129 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 22 de Julho de 2016

Registre - se, por oportuno, que se a contratação da reclamante não estivesse regulamentada por Lei Municipal, com respaldo na Lei Maior, seria nula de pleno direito, sendo - lhe assegurado, tão somente, o direito de perceber o valor correspondente aos depósitos fundiários, bem como a remuneração pactuada em proporção ao número de horas trabalhadas com base no valor do salário mínimo hora. Neste sentido se pronunciou o Eg. TST através da Súmula nº 362, senão veja - se: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

No mesmo sentido o inc. II do Enunciado TST 331, reforçando a tese de que não há que se falar em formação de vínculo de emprego com os integrantes da administração pública direta e indireta, sem prévia submissão a concurso público, senão veja - se: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)."

Paralelo a isso, a Medida Provisória nº 2.164 - 41 de 24.8.01, que acresceu o art. 19 - A ao corpo da Lei nº 8.036/90, apenas garante ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, com fincas no art. 37 e § 2º da CF/88, o direito de ver depositado em sua conta vinculada os valores correspondentes ao FGTS, com a condicionante de ser mantido o direito aos salários. Vejamos: "Art. 19 - A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."

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