Página 208 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 25 de Julho de 2016

FGTS com 40%, seguro desemprego e adicional de insalubridade. Aduz que embora tenha entendido o juízo "a quo" que restou confessado que os Cartões de Ponto foram anotados corretamente estando os acréscimos da jornada legal em conformidade com as compensações das folgas, nunca foi de sua vontade tal acordo. Em sua peça atrial, a autora afirma que trabalhava no horário das 6h50 / 7h às 17h30, de segunda a sexta, tendo em média 30m / 40m para almoço e que a empregadora possuía mais de 10 empregados.

Já a reclamada declarou em sua defesa de Id. 2185668 - Pág. 11 que a autora laborou nos seguintes horários: de segundas à quintas, das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, às sextasfeiras laborava das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00, sempre com intervalo intrajornada de uma hora.

O Juízo, com base nas provas constantes nos autos, indeferiu a pretensão em foco nos seguintes termos que constou do Id.56883b0:

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