Página 439 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 26 de Julho de 2016

Recurso em Sentido Estrito n.º 0066605-7, 3.ª Câmara Criminal, Relator: Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima, julgado em 15/02/2007).

“(…) A pronúncia não pode assentar em meras suposições sem o mínimo suporte nos fatos constatados. (…)” (TJPE, Recurso em Sentido Estrito n.º 0097542-8, 1.ª Câmara Criminal, Relator: Des. Zamir Fernandes, julgado em 10/02/2004).

D’outra banda, de suma importância realçar, no tocante à qualificadora do crime de homicídio culposo, relativa à embriaguez ao volante, considero que deva ser rechaçada a sua incidência no caso concreto. É que, sem delongas, registro que a inserção de tal majoração no Código de Trânsito Brasileiro apenas ocorreu no ano de 2014, com o advento da Lei n.º 12.971. Esta circunstância, devido à alteração/inclusão do parágrafo 2º na referida Lei descredencia tal majoração visto que, o cometimento do delito em tela tão-somente aconteceu na data de 20 de dezembro de 2008 (ausente vigência da Lei - § 2º: matar alguém culposamente por estar embriagado ou sob efeito de outra droga).

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