Página 1470 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Julho de 2016

Neste sentido, importante destacar que não é qualquer incapacidade que gera o direito ao benefício previdenciário em tela, mas apenas aquela que afeta o trabalho do segurado, e que, portanto, torna inviável que este assegure sua própria subsistência.

De acordo com o laudo pericial em juízo, foi constatada a incapacidade laborativa temporária para o exercício de atividade laborativa.

Em que pesem os argumentos autorais quanto à gravidade da doença, conceder a dita aposentadoria a uma pessoa com 40 anos de idade (fl. 07) – ou seja, em idade laborativa ainda ativa, seria condená-lo a uma aposentadoria precoce, sem dar-lhe qualquer oportunidade de adaptação e retorno à vida ativa.

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