Neste sentido, importante destacar que não é qualquer incapacidade que gera o direito ao benefício previdenciário em tela, mas apenas aquela que afeta o trabalho do segurado, e que, portanto, torna inviável que este assegure sua própria subsistência.
De acordo com o laudo pericial em juízo, foi constatada a incapacidade laborativa temporária para o exercício de atividade laborativa.
Em que pesem os argumentos autorais quanto à gravidade da doença, conceder a dita aposentadoria a uma pessoa com 40 anos de idade (fl. 07) – ou seja, em idade laborativa ainda ativa, seria condená-lo a uma aposentadoria precoce, sem dar-lhe qualquer oportunidade de adaptação e retorno à vida ativa.