Página 32 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 27 de Julho de 2016

COMARCA DA CAPITAL. 4ª FAMÍLIA.EDITAL DE INTERDIÇÃO.Processo 081638-63.2XXX.815.2XX1. AÇÃO INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,, etc. Faz saber. Quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4ª Vara de Família da capital se processam os autos da Ação de INTERDIÇÃO MOVIDA POR MARIA DA GUIA BARBOSA ALVES em face de NÍVIA MARIA BARBOSA ALVES. Cuja sentença teve o seguinte final: Julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de NÍVIA MARIA BARBOSA ALVES, nomeando como curadora sua mãe MARIA DA GUIA BARBOSA ALVES, devendo prestar o compromisso de estilo. João Pessoa, 21.07.2016. AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. Juíza de Direito. Magna Coeli Melo Pereira. Técnica Judiciária, o digitei.Publicar três vezes com intervalo de 10 dias.

COMARCA DA CAPITAL. 4ª FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo 0819863-04.2XXX.815.2XX1 (PJE) Ação: TUTELA/CURATELA. O MM.Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o presente ou dele tiverem de que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Tutela/Curatela movida por PATRICIA SANTOS DA SILVA em face de WALMIRA DORNELAS DOS SANTOS cuja sentença teve o seguinte final:Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de WALMIRA DORNELAS DOS SANTOS ante a incapacidade para reger a sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador a Sra. PATRICIA SANTOS DA SILVA mediante compromisso. AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. Juiz de direito. Ivone Vieira Lopes Silva. Tec. Judiciária, o digitei. Publicar três vezes. João Pessoa, 13/07/2016.

COMARCA DA CAPITAL. 4ª FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo 0807292-64.2XXX.815.2XX1 (PJE) Ação: TUTELA/CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o presente ou dele tiverem de que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Tutela/Curatela movida por MARIA FÁTIMA DE OLIVEIRA SERRANO em face de VALDIR SERRANO DE ANDRADE cuja sentença teve o seguinte final:Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de VALDIR SERRANO DE ANDRADE ante a incapacidade para reger a sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador a Sra. MARIA FÁTIMA DE OLIVEIRA SERRANO mediante compromisso. AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES. Juiz de direito. Ivone Vieira Lopes Silva. Tec. Judiciária, o digitei. Publicar três vezes. João Pessoa, 13/07/2016.

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