A apreciação pela Corte de Contas Estadual, dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma ou transferência para reserva remunerada, de concessão de pensão e de revisão de proventos, nos termos do art. 86, III, da Constituição Estadual c/c art. 2º, IV, da Lei Estadual nº. 5.888/09, constitui-se numa deliberação de natureza técnica com finalidade de analisar, no exercício da função fiscalizadora, a legalidade atos administrativos supracitados.
O interessado demonstrou o implemento do requisito necessário à obtenção do benefício acostando aos autos: declaração de bens; declaração de não acumulação de cargos, emprego ou função na administração pública; documentos pessoais; certidão de contribuição previdenciária; o contracheque e o ato concessório. Por tais motivos, tem o direito ao benefício, a qual possui fundamento no art. 88, I, c/c art. 89 da Lei 3.808/81.
Demonstrado o direito ao benefício, resta a análise das parcelas que compõem os proventos, que se acham constituídas dos valores inerentes à remuneração do cargo efetivo.